I- Carece de legitimidade para recorrer o réu que não ficou vencido e que, na sua alegação, nem sequer invoca qualquer prejuízo, efectivo e directo, que possa ter-lhe resultado da condenação dos co-réus.
II- O despacho preliminar do relator não obsta a que o Supremo Tribunal de Justiça conheça oficiosamente da ilegitimidade do recorrente.
III- Não enferma da nulidade do artigo 668, n. 1, alínea b), do Código de Processo Civil o acórdão da Relação que, acerca de pertenças contradições de respostas aos quesitos, desatende a pretensão, dizendo, pura e simplesmente, que as contradições "não existem".
IV- A matéria relacionada com a subsistência das respostas aos quesitos, arredadas as hipóteses previstas no artigo 722, n. 2, 2. parte, do Código de Processo Civil, é matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
V- Deduz pretensão cuja falta de fundamento não podia desconhecer o recorrente que insiste em questão já decidida, com trânsito em julgado, no despacho saneador.
VI- O crime de difamação tem de ser perseguido através das vias competentes, não sendo a tanto adequada uma acção cível.
VII- Para que haja lugar à fixação de indemnização ao abrigo do disposto no artigo 484 do Código Civil,
é necessário que tenham sido provados danos.
VIII- Se um pedido que pressupunha a validade de determinado negócio jurídico foi julgado improcedente por o negócio ter sido declarado nulo na sentença da
1. instância, tendo esta decisão sido revogada pela Relação, subsiste a obrigação que está na base de tal pedido.