I- Formado tacitamente, nos termos do artigo 28, n. 3, do Dec-Lei 74/74, de 28-2, acto de deferimento do pedido de isenção de direitos de importação, o ulterior despacho expresso de indeferimento assume a natureza de acto revogatorio do primeiro.
II- Sendo o acto tacito constitutivo de direitos, o acto revogatorio não enfermera de ilegalidade, por contrario ao disposto naquele preceito e no artigo 18, n. 2, da
Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, se obedecer ao prazo de um ano previsto nesta norma e se, pelo seu conteudo, se demonstrar a ilegalidade do acto primario.
III- Não pode exigir-se, com base na discricionariedade tecnica, que o acto primario esteja eivado de desvio de poder.
IV- A revogação implicita de um acto tacito positivo não enferma de erro de direito nos pressupostos.