I- O princípio do Estado de Direito democrático tem de entender-se em termos amplos, ou seja, não apenas como exprimindo a vinculação das entidades públicas ao estrito cumprimento dos comandos imediatos da lei, mas também como impondo-lhes o dever de orientar os seus actos de procedimento, nos casos em que lhes seja consentida a escolha dos meios, de modo a permitir ou facilitar aos administrados o exercício dos direitos que a lei lhes concede.
II- O art. 268 n. 2 da Constituição da República, na redacção introduzida pela Lei n. 1/82 de 30 de Setembro, só dispensava a notificação aos interessados dos actos administrativos de eficácia externa quando a publicação obrigatória se apresentasse como idónea para cumprir seu fim.
III- A publicação no Diário da República, II série, de 23/09/81 de um despacho nomeando como auditor de justiça e colocando no Centro de Estudos Judiciários em Lisboa nos termos dos arts. 77 e 78 do Dec-Lei n. 374-A/79 de 10 de Setembro um Delegado do Procurador da República que exercia funções no Território de Macau, devendo tomar posse no prazo de oito dias, com início do curso de qualificação nos princípios de Outubro do mesmo ano, não constitui meio adequado àquele fim: dar conhecimento ao interessado do conteúdo do acto de forma a permitir-lhe agir em conformidade.