I- O crédito incorporado na letra existe independentemente do crédito causal que lhe serve de base e pode transmitir-se separadamente.
II- O preenchimento da letra em branco não constitui falsidade visto que o aceitante, ao subscrever a letra em branco, obriga-se cambiariamente, e a essa obrigação corresponde o direito transmissível de preenchimento concomitante.
III- É ao aceitante da letra em branco que cabe o ónus de alegar e provar que não foi observado o acordo de preenchimento.
IV- Nos termos do artigo 583 n.1 do Código Civil, a cessão de crédito produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, correspondendo à notificação a citação para acção.