Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
AA , preso à ordem do P.º n.º 1106/02.7PBBBRG-E, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga , intentou ante este STJ o presente recurso extraordinário de revisão , ressaltando da motivação que :
I . Por acórdão de 10.10.2002 , foi condenado no supracitado processo como autor material de um crime de homicídio qualificado , p . e p. pelos art.º s 131 º e 132.º n.ºs 1 e 2 d) , f) e i) , do CP , em 20 anos de prisão e , como autor material de um crime de furto simples , p e p. pelo art.º 203.º , do CP , em 2 anos de prisão , em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 21 anos de prisão ;
A Relação de Guimarães , em recurso , alterou a pena de 20 anos de prisão para 18 e , mantendo a aplicada ao furto , aplicou-lhe , por acórdão de 19.5.2003 a pena única de 18 anos e 9 meses de prisão ;
II Em sede conclusiva , de fls . 20 a 22 ; disse
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem proferiu no caso Panasenko c.Portugal , com origem numa queixa , sob o n.º 10418/03 , apresentada por AA, de nacionalidade ucraniana , como o recorrente, em 1.7.2008 , contra a República Portuguesa ao abrigo do disposto no art.º 34 .º , da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais , uma sentença em que concluiu que a apresentação dos meios de prova revestiu carácter equitativo, mas que os meios de prova são restringidos de forma incompatível quando uma condenação é unicamente fundada ou em medida determinante em depoimentos prestados por pessoa que o arguido não pode interrogar ou fazer interrogar nem na instrução nem durante a audiência e assim exercer um certo controle ulterior da qualidade de interpretação fornecida ;
O recorrente foi detido na cidade de Braga após a emissão de um mandado de detenção datado de 14.6.2002 , não lhe sendo disponibilizada a acusação em língua ucraniana , omissão violadora da Convenção ;
Em julgamento foi defendido pela mesma advogada que defendeu o co-arguido AA, que foi condenado pelos mesmos crimes imputados ao recorrente , nas penas de 20 anos e 2 anos de prisão , e , em cúmulo jurídico , na pena de 21 anos de prisão , confirmada pela Relação .
Por se mostrar , diz , preenchido o circunstancialismo previsto no art.º 449.º , do CPP, deve ser “ autorizada a reabertura do processo “ e reenviado o processo de novo à 1.ª instância “ e corrigir –se o decidido a suscitar dúvidas sérias, graves , sobre a sua justiça e inconciliável com a decisão do TEDH .
III . O M.º P.º opôs –se à sua pretensão e o M.º Juiz prestou informação desfavorável em termos de mérito do recurso .
IV. Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , cingindo-nos às conclusões do recurso :
O fundamento do recurso de revisão é uma sentença proferida por aquele Tribunal, doravante designado por TEDH , a requerimento do co-arguido Oleksander , datada de 1 .7.2008 , que se seguiu à condenação em 1.ª instância , sua confirmação pela Relação e ao não conhecimento pelo TC de um recurso do despacho judicial recusando a tradução para língua ucraniana do Acórdão da Relação Guimarães , em violação das normas dos art.ºs 92.º n.º 2 , 425.º n.º 6 , do CPP , 13.º , 26.º n.ºs 1 e 2 , 39.º n.ºs 1 e 2 , da CRP e 6.º , da Convenção para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais .
A alteração ao CPP pela Lei n.º 48/07 , de 29/8 , ao art.º 449.º , do CPP , definindo os pressupostos do recurso extraordinário de revisão , introduziu , alargando o âmbito daqueles , o ora vertido no seu n.º 1 , al.g) , consistente em “ uma sentença vinculativa do Estado Português , proferida por uma instância internacional , ser inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça “
É , pois , no âmbito desta sentença que a pretensão de revisão de sentença se há-de mover , enquanto seu específico fundamento jurídico e não qualquer outro .
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Individuais –doravante designada por Convenção -foi elaborada no seio da Conselho da Europa, aberta em 4.1.50 à assinatura dos Estados –membros , para entrar em vigor em 1953 , estando no intuito dos seus subscritores dar realização a alguns dos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 , de condenação das atrocidades cometidas pelo nazismo .
O controle dos seus princípios programáticos estava confiado ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem , Comité de Ministros do Conselho Europa e à Comissão Europeia dos Direitos do Homem , assistindo-se à singularidade de os particulares não poderem suscitar a intervenção do tribunal , incumbindo ao Comité de Ministros decidir se o caso presente à sua apreciação justificava a intervenção do Tribunal .
Ao Comité competia vigiar pelo cumprimento dos acórdãos do Tribunal .
Após a assinatura inicial, ao texto da Convenção acresceram os protocolos adicionais sob os n.ºs 1 , 4 , 6 e 7 , reestruturando o 11.º o funcionamento do Tribunal , pelo reconhecimento de que se havia revelado incapaz de responder aos inúmeros processos , em prazo razoável , por isso , acentuando o carácter judicial dos processos , se criou um tribunal , tornando o acesso obrigatório e universal , abolindo-se os poderes decisórios do Conselho de Ministros .
Surge , assim , o actual TEDH , cujo início de funcionamento remonta a 3.10.98 , cessando funções um ano antes o primitivo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem .
- V.A competência do TEDH está . desde logo , limitada ao esgotamento dos recursos ordinários , com fundamento no carácter subsidiário da CEDH , “ ratio personae “ , pois só pode queixar-se a pessoa física , a organização não governamental ou o grupo de particulares que se reputem vítima de uma violação de direitos por parte dos Estados subscritores da CEDH , “ ratio materiae “ , ou seja dos direitos vertidos na CEDH , “ ratio temporis “ , só podendo ser reexaminados factos posteriores à data da ratificação da CEDH e “ ratio loci “ , só estando sujeitos a um reexame os factos que tiverem lugar em Estados da CEDH .
Os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos tem como fonte um ramo de direito internacional extremamente recente denominado de Direito Internacional dos Direitos Humanos , nascido como resposta , pela ONU , aos crimes contra a humanidade protagonizados pelos alemães durante a 2.ª Grande Guerra –cfr. Flávia Pioversan , Revista Internacional de Direito e Cidadania , n.º 7 , Janeiro a Setembro , S:P .
A CEDH foi ratificada por Portugal em 9.11.78 , data do depósito para ratificação pela Lei n.º 65/78 , de 13/11 .
Com a ratificação , acto unilateral por meio do qual os tratados internacionais entram a vigorar entre os subscritores , a CEDH vincula nos seus princípios o Estado Português , tanto na ordem jurídica interna como internacional, posicionando-se ao nível das fontes de direito a meio caminho entre a lei constitucional e a lei ordinária , com valor supralegal . nos termos dos art.ºs 8 .º e 16.º , da CRP .
A petição de revisão pelo recorrente funda-se no aspecto em que a justiça portuguesa , no julgamento a que procedeu , colide com princípios programáticos da CEDH , ao omitir a notificação da acusação na língua pátria do recorrente e no facto de este ser defendido pela mesma advogada que o seu co-arguido , em ofensa ao disposto no art.º 6.º n.ºs 1 e 3 a) e c) da CEDH , que consagram o direito a um processo justo , a julgamento imparcial , a ser-lhe notificada a acusação em termos de a compreender e a ser defendido por advogado de sua escolha, bem como no facto de a ritologia processual seguida no julgamento não permitir que a prova testemunhal seja produzida em julgamento e aí ser apreciada criticamente .
VI . O aqui recorrente não apresentou queixa contra o Estado Português , pelo que , em princípio , não poderá opor a sentença proferida a requerimento do seu co-arguido AA, porque o Estado Português não interveio em tal processo , não teve oportunidade de se defender de qualquer acusação movida pelo requerente , não lhe sendo extensivo o caso julgado pelo TEDH , salvo por aplicação do preceituado no art.º 403 n.º 2 e) ,402.º n.º 2 a) , do CPP , que amplia a decisão em recurso , sempre que não fundada em motivos meramente pessoais , beneficiando o comparticipante não recorrente .
O TEDH decidiu ( cfr. fls . 58) ser admissível o requerimento quanto às queixas relativas à falta de assistência jurídica no acesso ao STJ e inadmisssível quanto às restantes , havendo violação do preceituado no art.º 6.§§ 1 e 3.º c) , da Convenção , condenando Portugal ao pagamento 3000 € de indemnização pelos danos morais sofridos pelo co-arguido Panasenko , acrescido de qualquer imposto devido , majorado por uma taxa de juro igual à da “ facilidade de empréstimo marginal “ até ao pagamento acrescentado de 3 pontos percentuais .
VII . Vejamos : o TEDH , à luz da alteração introduzida ao CPP pela Lei n.º48/07 , de 29/8 , não é um tribunal que completa , ocupando o topo , a pirâmide de recursos ordinários estabelecida no nosso ordenamento jurídico , um supertribunal, que funciona , automaticamente , pois o peso da sua decisão na nossa ordem jurídica , passa por uma indagação bastante mais complexa , que numa visão sistémica e integrada, por isso que restritiva, desce , tendo como ponto de referência , aos princípios , que lhe servem de guia e modelo, vertidos na Convenção , que visa salvaguardar e, depois, o direito interno de cada Estado –Membro só assim se podendo inferir pela inconciliabilidade do decidido com a decisão de condenação ou se esta é geradora de graves duvidas sobre o acerto do julgado no caso concreto .
A norma inovadora da al.g) , do n.º 1 , do art.º 449 .º , do CPP , prevê , escreve Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código de Processo Penal , pág. 1209 , uma quebra do caso julgado e , portanto , uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito , havendo que evitar-se que o recurso se não torne uma “ apelação disfarçada “ ( apeal in disguise “) , na esperança , e só , de melhor álea decisória .
De acordo com as normas da Convenção o caso julgado no processo penal só pode ser quebrado nos termos do art.º 29.º , n.º 6 da CRP e 4.º n.º 2 , do protocolo adicional n.º 7 àquela Convenção , desde que se verifiquem factos novos ou recentemente revelados ou a existência de um vício fundamental , alicerçado em “ circunstâncias substantivas e imperiosas “ , comenta aquele autor, levando a uma inconciliabilidade de decisões ou que se faça crer que a justiça estatal suscita grave dúvida quanto à sua justiça .
Neste caso o processo pode ser reaberto, não desprezando , desde logo , o conceito de novidade factual reinante para fins de revisão ou qualquer vício fundamental, traduzindo circunstância substantiva e imperiosa, capaz de desencadear o pressuposto na al-g) , do n.º 1 , do art.º 449.º , do CPP .
Sobre o conceito de facto novo ou elemento novo de prova para efeito de revisão , a jurisprudência deste STJ divide-se entre uma acepção por forma a contemplar mesmo aqueles de que o apresentante tinha conhecimento da sua relevância jurídica já na data da decisão a rever , dominante no passado e outra que começa a alcançar foros de maioritária, por forma a incluir , apenas , os que advieram ao conhecimento do apresentante em data posterior , que não está dispensado de tal alegação , com tradução nos recentes Acs. de 11.2.2009 , P.º n.º 3930 /08 -3.ª Sec. , 23.4.2009 , P.º n.º 280/04 .2GFVFX –C.S1 , 12.11.2009 , P.º n.º 228/07.2GAACB-A . S 1 , 26.11.2009 , P.º n.º 13154/94.4TBVNG-B.S1 , 3.12.2009 , P.º n.º 3/03.3TAMGR-A.S. 1 e de 25.3.2009 , P.º n.º 470/04 P.GAPVL –A. S 1
Esta concepção última faz avultar o princípio da auto-responsabilidade , colaboração do interessado e da oportunidade de fazer recair sobre ele o ónus de encaminhar para o tribunal a invocação, previamente ao julgamento , ou excepcionalmente nele , de certos factos pessoais , de que só ele tem conhecimento , para deles beneficiar ou meios de prova que esteve impossibilitado de apresentar, obstando-se à banalização do recurso , elevado , então , indevidamente à categoria de um novo grau de recurso, entendimento na esteira do TC , in AC . prolatado no P.º n.º 376/2000 , já assim se expressando Luís Osório , CPP , 1934, 416 , anotação VIII , ao art.º 673 .º , do CPP de 29 .
O recurso extraordinário de revisão , com previsão constitucional no art.º 27.º , da CRP , apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema , mas mais justificadamente no âmbito do direito processual penal do que no direito privado , por neste a estabilidade e segurança das decisões judiciais ser um valor superior depois de alcançado o trânsito em julgado, ademais o fim da descoberta da verdade material a prosseguir no direito processual penal, pode levar a que uma condenação penal ,mesmo com trânsito em julgado, não seja nem deva manter-se , a todo o transe ,e sobretudo à custa da postergação de direitos fundamentais , ainda que com prejuízo para a certeza e segurança do direito , no dizer do Prof. Cavaleiro de Ferreira , in Scientia Jurídica , Tomo XIV , n.ºs 75/76 , págs. 520/521.
Uma sentença pode revelar-se justa num dado momento , mas não num momento posterior , se nela se repercutir o especial condicionalismo que serve de fundamento ao recurso extraordinário de revisão com previsão no art.º 449.º , do CPP, pois o princípio “ res judicata pro veritate habetur “ não é absoluto .
A abstracta superioridade do Estado na relação punitiva não pode , pois , prevalecer à custa do clamoroso sacrifício do condenado, tão pouco conseguir uma condenação a todo o custo , antes de tem de manter uma superioridade ética , que exprime a diferença , o espaço visível entre o simples “ animus puniendi “ e o princípio da menor compressão dos direitos fundamentais-art.º 18.º , da CRP , sob o signo da menor intromissão na esfera de tais direitos , que uma condenação com maior ou menor amplitude sempre traduz .
Erigir o valor da certeza e da segurança em fim incontornável , prevalente , ideal, único, do direito e processo penal , pôr-nos –ia face a uma segurança do injusto , a uma aparente segurança e ser só , no fundo , a segurança da tirania , no dizer do Prof. Figueiredo Dias , Direito Processual Penal , 44 .
O trânsito em julgado não cobre , na filosofia deste recurso extraordinário , a injustiça da condenação penal , embora o caso julgado seja “ degradado “ mas a um nível ainda compatível com as exigências do Estado de direito .
O recurso hierarquiza , assim , na colisão entre o valor do caso julgado e o da lesão da verdade material , relevantemente indiciado a partir do concurso de qualquer dos seus legais pressupostos elencados no art.º 449.º , do CPP , o valor prevalente , abrindo caminho a uma reponderação pelo STJ na fase rescindente a que se segue , se for disso caso , a fase rescisória , iniciada com a baixa do processo à 1.ª instância e termina com um novo julgamento .
É imperioso fazer actuar um crivo de exigente verificação sobre os pressupostos de revisão sob pena de esse meio extraordinário encobrir e se converter em meio ordinário , a qualquer momento , “ permitindo uma verdadeira eternização e discussão de uma mesma causa “ , nas palavras de Fátima Mata-Mouros , op. e loc. cit .
E a competência deste STJ para a revisão é uma competência directa e funcional , não especialmente hierárquica, porque é assente na própria lei , que , directa , excepcional e expressamente lha defere , no art.º 11.º n.º 4 , al d ) , do CPP .
IX. O aqui recorrente conclamando pela falta de notificação de acusação em língua ucraniana , não invoca facto novo , de que só agora tomou conhecimento ou recentemente revelado
Claro que é da mais elementar evidência, e dever, resultante , aliás , da lei , por banda do tribunal , que os actos processuais de relevo, entre as quais a acusação , sejam levados ao conhecimento da língua pátria do arguido –art.º 92.º n.º 2 , do CPP -, salientando-se, quanto ao domínio da nossa língua pelo arguido, incisiva e intencionalmente, em acta do julgamento , a fls . 117 , em 1ª instância , que ele “ …revelou grande à vontade em audiência , designadamente respondendo de imediato a invectivas do público “.
Igualmente consta que foi lida a acusação em língua russa , deslocando-se ao EP , para o efeito, a intérprete e um funcionário judicial , facto noticiado na sentença do TEDH, porém o recorrente salienta que inexiste coincidência entre a língua russa , a processualmente usada na leitura , e o léxico ucraniano , do país de que é natural .
Isto , estranhamente , apesar de reconhecer que as diferenças são muito poucas …
Independentemente de não comprovar essa diferenciação , quem invectiva as acusações do público português é porque domina o mínimo da nossa língua e sendo poucas as diferenças entre os idiomas russo e ucraniano , não é sequer apropriado , adequado , o paralelismo invocado entre a língua espanhola e os dialectos regionais , basco ( euskara ) ou catalão por ser público e notório que , pelo menos , com o basco são bastante acentuadas as diferenças .
Estando ele representado por advogado, a não entrega da acusação em língua ucraniana , antes a sua leitura em língua russa, aceitando o facto , por não arguido , configura simples irregularidade , nos termos do art.º 123.º n.º 1 , do CPP , de há muito sanada , não sendo visível , de resto , que fosse causa de qualquer afronta aos direito de defesa do arguido , impossibilitando-lhe ou dificultando em grau injustificado a compreensão do libelo acusatório, proferido em 19.7.2002 , tudo gerador de grave dúvida sobre a justiça da condenação e afastamento do direito a um processo justo e equitativo .
De resto o TEDH , contra o que sustenta o recorrente , não se debruçou expressamente sobre esta questão , que não integrava uma dentre as várias queixas movidas contra o Estado português pelo seu co-arguido .
O Estado português vinculando-se ao cumprimento da Convenção deve fornecer os meios internos indispensáveis a fazer respeitar as sentenças definitivas que emerjam do TEDH , mas esta questão não lhe foi colocada
Presente , isso sim , à apreciação de tal Tribunal foi o desempenho deficitário por falta de domínio da língua ucraniana da intérprete, que , disse, dominar a língua russa , mas não está , contudo , reconhecida oficialmente como tradutora, particularmente por acreditação no Consulado da Rússia , da Ucrânia, Sindicato de Tradutores ou Associação Profissional.
Essa comprometedora diferenciação entre os dois idiomas não se demonstrou, seja por expressa constatação do tribunal, da sua advogada , defensora , que não apontou tais divergências ou falta de qualidade profissional da intérprete, ajuramentada e que bem podia ser recusada , nos termos do art.º 153.º n.ºs 1 e 2 , do CPP .
O TEDH , a tal respeito sentenciou que as autoridades nacionais não devem limitar-se a nomear o intérprete , mas a controlar se , disso alertadas para o efeito , a qualidade funcional respectiva compromete o conhecimento da acusação em termos do direito à defesa ser real e efectivo –cfr. Caso Amasinsky c. Autriche , Ac. de 19.12.89 , Série A n.º 168 , pág. 35 , § 74
Mais disse , e também aqui se reitera , que o recorrente não concretizou em que medida os problemas advindos com a intérprete tenham afectado o direito a um processo justo , pois que pelo exame dos “ dossiers “ , se alcança que houve problemas , mas sem interferência na justa decisão da causa , considerando a queixa mal fundada , ao arrepio violação do art.º 6.º , da Convenção .
Para mais reconhecendo o recorrente , e repetindo , que as diferenças entre os dois idiomas serem muito poucas …
- X.Uma questão colocada ao TEDH , e também pelo aqui recorrente tem a ver com a não audição de duas testemunhas em julgamento , que o haviam prestado depoimento em inquérito para memória futura , mas cujos depoimentos foram lidos em julgamento, não permitindo, ainda assim, um controle efectivo e um exame crítico da prova testemunhal em audiência , sendo tais meios de prova restringidos de forma incompatível quando uma condenação é unicamente fundada ou em medida determinante em depoimentos prestados por pessoa que o arguido não pode interrogar ou fazer interrogar nem na instrução nem durante a audiência e assim exercer um certo controle ulterior da qualidade da intervenção produzida .
A este respeito o TEDH sentenciou que escapa à sua esfera de competência a valoração dos meios de prova , a observância das regras da sua produção à luz das normas dos respectivos Estados , a sua suficiência para fundarem uma condenação , apenas curando saber se , no conjunto , atento o modo como foram produzidas e globalmente valoradas , sustentam um processo justo –cfr., entre outros , Caso Dodrson .c.Pays Bas , Ac. de 26.3.96 , Recueil , 1996 , II , 470 , § 67 .
A decisão de primeira instância mostra que prova da acusação se alicerçou, em primeiro lugar , noutras provas entre as quais a pericial e científica e em testemunhal , presencial e em autos de reconhecimento .
Foram ouvidos em audiência para memória futura e lidos os seus depoimentos de BB e CC como também consta que foi lido o depoimento de DD , por ser desconhecido o seu paradeiro , com a concordância dos arguidos, mas essas provas não se apresentam determinantes para a condenação , mercê de alguma perda de qualidade .
Os direitos de defesa são limitados de forma incompatível com as garantias do art.º 6.º , da Convenção se uma condenação se funda exclusiva ou determinante em depoimentos de pessoas quando o acusado as não pode interrogar em julgamento , sentenciou o TEDH , hipótese que , e citando o Caso Saidi c.France , Ac. de 20.9.2003 , Série A n.º 20/6 , pág. 56 /55 §§ 43/44 , expressamente afastou .
Deste modo rotulou de “ manifestamente mal fundada “ e dever ser rejeitada , uma arguição como a do co-arguido Panasenko , precisamente porque teve lugar a produção de outra mais determinante, ao abrigo do art.º 35 §§3 e 4 , da Convenção e ressalta do que antes se deixa dito .
XI . Ao fim e ao cabo das várias queixas ao TEDH apresentadas pelo co-arguido só uma obteve ganho de causa por parte do co-autor AA, no que respeita ao facto de não ter beneficiado de uma verdadeira assistência jurídica , de uma defesa eficaz , capaz de garantir o controle da sua condenação em recurso para o STJ . Mas esta questão não foi suscitada pelo recorrente ao TEDH , sendo própria e restrita do co-arguido e da qual não beneficia , encarregando-se, de resto , a 1.ª instância, na informação prestada ao abrigo do art.º 454.º , do CPP, de demonstrar que o aqui recorrente não foi privado por acção do tribunal do acesso ao STJ .
De facto até 15.10.2003 foi defendido pela Dr.ª EE , constituindo , depois , como sua advogada, a Dr.ª FF e quando lhe foi notificado o Acórdão da Relação de Guimarães era ela sua advogada , mantendo-se na sua defesa até final , até prolação do último acórdão pelo STJ , constando a fls . 708 o substabelecimento a favor da Dr.ª GG .
XII . O facto de ser o mesmo o defensor para ambos os arguidos , violando o direito à imparcialidade do julgamento não foi objecto de análise por aquele TEDH , que fez incidir a sua atenção no domínio da imparcialidade de julgar mas limitadamente à consideração de uma atitude preconceituosa da parte do Juiz Presidente do Colectivo , enunciando e comentando , intempestivamente , a pena a aplicar aos arguidos , nada tendo que ver com a questão da assistência por um único advogado
À questão da imparcialidade , sob o enfoque visado de parcialidade subjectiva do juíz , menos relevante do que a objectiva ou seja à luz do que pensa o cidadão comum sobre o respectivo dever de alienidade e de posicionamento acima dos interesses dos sujeitos , respondeu negativamente o TEDH por não ser visível , por o “ ruído “ de fundo impedir a percepção das palavras do Juiz Presidente
Sendo vários os arguidos podem eles ser assistidos por um só defensor se isso não contrariar a defesa , nos termos do art.º 65.º , do CPP , ao tribunal cabe a última palavra sobre a incompatibilidade , mas nem ele assim se pronunciou e nem o aqui recorrente a deduziu , em termos de comprovar que a defesa conjunta –e enquanto o foi -afectou a isenção e a dignidade profissionais de quem o defendeu , enquanto prejudicando o direito a uma defesa justa e rigorosa , ao abrigo do art.º 6.º §§1 e 3 c) , da Convenção .
Advoga o requerente que a incompatibilidade de defesas , enquanto prevista no art.º 6.º §§ 1 e 3c) , da Convenção , resulta de constar do relatório pericial a menção que o “ indivíduo “ ( diremos nós a vítima ) ter sido atacado por trás , o que significa que um só o atacou , o que vale por dizer que o recorrente ataca a convicção probatória adquirida pelo Colectivo , o que está decididamente fora do âmbito do recurso de revisão, que não visa uma reapreciação do mérito da causa ,
Igualmente se não denota qualquer vício substantivo-de resto não assinalado na análise efectuada pelo TEDH- causador de flagrante injustiça que haja que reparar pela intervenção última , porém limitada , pelo STJ
XIII. Por todo o exposto improcedem as conclusões do recurso, na medida em que fundamentos do recurso há que não foram objecto de queixa ante o TEDH pelo co-arguido e os que o foram não lhe são de favor e outro é de carácter pessoal , sendo legítimo concluir que não são visíveis razões para classificar a condenação de inconciliável com o decidido por aquela instância internacional e nem que as dos tribunais portugueses suscitam sérias dúvidas sobre a justiça do julgado condenatório por tão grave crime , como aquele por que responderam o recorrente e o seu co-autor . XIV. Não se autoriza a revisão , negando-se provimento ao recurso .
Taxa de justiça :8 Uc,s .
Lisboa, 6 de Outubro de 2010
Armindo Monteiro (Relator)
Santos Cabral
Pereira Madeira