Aos contribuintes do grupo B que exerçam varias industrias, a que correspondam as taxas previstas no artigo 40 do Decreto n. 16731, ou so uma por da outra estarem isentas, e permitido requerer o desdobramento do capital social, por forma a ficar determinado o que corresponde a cada uma das industrias.
Por força do disposto nas bases XIV e XV da Lei n. 2002, estão isentas de contribuição industrial tanto as instalações destinadas a produção de energia electrica de origem hidraulica como as destinadas ao transporte e grande distribuição de energia electrica.
Esta viciado de erro de facto ou de direito o despacho que concordou com uma proposta dos serviços que, para o efeito da determinação de capital sujeito a contribuição industrial duma sociedade que e concessionaria de aproveitamentos hidroelectricos e de redes de transporte e grande distribuição e ao mesmo tempo distribuidora de energia em baixa tensão, incluiu nas instalações de transporte e distribuição de energia electrica a rede de transporte e grande distribuição.