I- A fundamentação de sentença exigida pelo artigo 659 do Codigo de Processo Civil obriga apenas a fundamentar a decisão com os elementos que o julgador entender suficientes, não tendo que analisar todos os argumentos produzidos pelas partes.
II- Não constitui omissão de pronuncia a circunstancia de se não apreciarem todos os argumentos produzidos pelas partes que conduziriam a determinada solução, diferente da adoptada.
III- Para os efeitos do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil, a sentença revidenda e inteligivel quando se compreenda perfeitamente a decisão e os seus fundamentos.
IV- Porque a clausula compromissoria apenas se referia a questões derivadas da qualidade do algodão fornecido, a decisão arbitral sobre a falta de cumprimento do contrato imputavel a compradora e proferida por tribunal incompetente, face ao artigo 1513 do Codigo de Processo Civil.
V- Sendo o contrato, em que figura a clausula compromissoria, celebrado em territorio nacional, por ser o local da aceitação da proposta, e a lei portuguesa a aplicavel a questão da sua validade.