I- Sendo a caducidade um facto extintivo do direito de pedir o divorcio, e ao reu que incumbe provar esse facto. Isto sem embargo de a caducidade, em materia excluida da disponibilidade das partes, como e o caso, dever ser oficiosamente apreciada pelo tribunal, e, por isso, poder ser alegada a todo o tempo (artigo 333, n. 1 do Codigo Civil).
II- A Autora faz a prova suficiente a procedencia da acção, na medida em que tal prova represente a violação culposa, grave e reiterada do dever conjugal de respeito.
III- A posição tomada pelo Reu, negando factos pessoais, que se vieram a provar, com o objectivo de obstar a procedencia da acção, fazem-no incorrer em condenação como litigante de ma fe, por dolo substancial.