Não se tendo apurado as causas do embate entre duas bicicletas que circulavam em sentido contrário, de que resultou a morte de um dos condutores, impõe-se a absolvição do outro pelo crime de homicídio negligente que lhe era imputado.
Relativamente ao pedido de indemnização civil, há que lançar mão da responsabilidade pelo risco, considerando igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, e atendendo a que a vítima tinha 16 anos de idade e que o demandado tem uma situação económica bastante precária e que não tem seguro, mostra-se adequada a indemnização por danos não patrimoniais no valor de 3000 contos pelo dano de morte e de 1500 contos para cada um dos progenitores pelos desgostos sofridos, a reduzir a metade em função da contribuição de cada um dos veículos.