I- Para efeitos da alínea d) do nº 2 do artigo 73 do Código Penal, não basta ter o crime sido cometido há muito tempo mantendo o agente boa conduta, impondo-se que o decurso do tempo tenha tido reflexos positivos na personalidade do agente ( modificação acentuada para melhor ).
II- Se não foram recuperados os bens apropriados e o lesado não obteve reparação nem renunciou a ela, é inaplicável ao arguido o benefício concedido pela alínea f) do artigo 1 da Lei 23/91 de 04/07 relativamente ao crime de furto simples.
III- O efeito suspensivo do recurso interposto de sentenças ou acórdãos finais condenatórias reporta-se tão só à pena aplicada, não abrangendo a situação do condenado relativamente às medidas de coacção impostas.
IV- O uso da faculdade de suspensão da execução da prisão preventiva prevista no artigo 291 B do Código de Processo Penal de 1929 tem por suposto a alteração dos pressupostos iniciais que determinaram tal privação da liberdade.