I- O crime continuado, que se traduz numa punição mais benévola de uma pluralidade de crimes, fundamenta-se numa considerável diminuição da culpa do agente, que assenta necessariamente numa circunstância exterior à vontade do agente e que de forma relevante o incite ou estimule a repetir uma conduta criminosa homogénea.
II- Só quando o agente se encontra de novo, e sem que ele o tenha procurado ou provocado, perante uma situação anteriormente aproveitada com sucesso para a prática de um crime, se pode dizer que há uma disposição exterior favorável à repetição criminosa suficientemente
intensa para unificar as duas condutas num único crime (continuado).
III- Não existe continuação criminosa se a repetição criminosa não resultou de uma renovação de oportunidades para o arguido, que lhe facilitasse a repetição da conduta anterior, mas sim a procura e a criação de novas situações, planeadas e organizadas, para praticar novas
infracções.
IV- Aos cidadãos da UE não é aplicável o “regime geral” dos estrangeiros, contido no DL 244/98, mas sim a Lei 37/06, de 09-08.
V- Este diploma prevê, no seu art. 28.º, n.º 1, a aplicação do “afastamento do território nacional” como sanção acessória de uma pena privativa da liberdade, a saber:
- por razões de ordem pública;
- por razões de segurança pública;
- por razões de saúde pública.
VI- Deve anotar-se que “as medidas tomadas por razões de ordem pública ou de segurança pública devem ser conformes ao princípio da proporcionalidade e basear-se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão, a qual deve constituir uma ameaça real, actual e
suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade, não podendo ser utilizadas justificações não relacionadas com o caso individual ou baseadas em motivos de prevenção geral” – art. 22.º, n.º 3.