I- Se a lei, inequivocamente, atribue competência para homologar a lista da classificação (em concurso de habilitação, na carreira médica), ao Director-Geral, com recurso para o membro do Governo competente, é este incompetente para proceder, ele próprio, à homologação.
II- Nesse caso, não há lugar a qualquer recurso hierárquico ou, reclamação, dessa decisão, cabendo dela recurso contencioso e estando ferida de incompetência.