I- A decisão que em relação ao pedido de apoio judiciário dispensa o pagamento de preparos mas não o de custas significa, quanto a esta parte, que o beneficiário não é dispensado do pagamento das custas que seja necessário ao prosseguimento dos autos nos termos do artigo 116 do Código das Custas Judiciais.
II- Não é exigível a inquirição de testemunhas de um requerente de apoio judiciário com escrita comercial organizada, na medida em que com tal inquirição pretenda a prova de factos que os elementos da sua escrita, que juntou, contrariam, mesmo que alegue que estes estão desactualizados, se não apresenta os actuais nem explica esta não apresentação.