I- E tempestivo o recurso interposto dentro do prazo de 3 meses, do despacho que manda executar oficiosamente obras num predio.
II- O facto de um comproprietario de um predio se encontrar em juizo desacompanhado de outros comproprietarios, não lhe retira legitimidade, pois a função subjectiva do contencioso administrativo e a autonomia do direito de cada comproprietario, significam que cada um deles pode vir a juizo, por si so, defender os seus direitos.
III- Os inquilinos, recorridos, são parte legitima pois podem vir a ser prejudicados com a procedencia do recurso.
IV- O poder conferido as camaras municipais de ocuparem os predios para o efeito de mandarem proceder a execução imediata das obras ordenadas, e discricionario o que significa que, constatada a não conclusão das obras ordenadas, compete as camaras decidir da conveniencia e oportunidade de o exercerem.*