I- Do despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado que procedeu à nomeação de uma funcionária para uma conservatória cabia recurso hierárquico necessário para o Ministro da Justiça, uma vez que sobre a matéria em causa
(n. 2 do art. 11 do DL n. 323/89, de 26.9, com referência ao n. 10 do Mapa II anexo a esse diploma), a competência do Director-Geral é própria, mas não exclusiva.
II- A não interposição desse recurso hierárquico necessário torna ilegal a interposição directa do recurso contencioso, determinante da sua rejeição.
III- O afastamento, pela revisão constitucional de 1989, dos requisitos da definitividade e da executoriedade como determinantes da admissibilidade da impugnação contenciosa do acto, focalizando-se agora o critério de selecção no carácter lesivo do acto face a direitos ou interesses legalmente protegidos, não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévio esgotamento das vias graciosas, a não ser naqueles casos em que o percurso imposto por lei para se alcançar a reacção contenciosa esteja de tal modo eriçado de escolhos que, na prática, suprima ou restrinja em medida intolerável o direito dos cidadãos ao recurso contencioso.
IV- Com efeito, ressalvadas estas situações excepcionais, a exigência legal do pressuposto da impugnação administrativa necessária não contraria o n. 4 do art.
268 da CRP, pois se trata de um condicionamento legítimo do direito de recurso contencioso, e não de uma sua restrição, dado que o acto é recorrível mediatamente, incorporado no acto, expresso ou silente, que decide o recurso hierárquico.