I- Não constitui a nulidade do artigo 668 n. 1 alinea b), do Codigo de Processo Civil a circunstancia de as respostas aos quesitos não se basearem no conhecimento directo e pessoal das duas unicas testemunhas oferecidas pelo autor, mas apenas em elas serem cunhado e irmã da mãe do investigado.
II- O Supremo Tribunal de Justiça so pode alterar a materia de facto fixada pelas instancias em casos previstos nos artigos 722 n. 2 e 729 n. 2 do Codigo de Processo Civil.
III- Provando-se que a mãe do menor, no periodo legal da concepção, somente com o investigado manteve relações sexuais, esta determinada a filiação biologica daquele.