FUNDAMENTAÇÃO
1. Da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação.
Sustenta o recorrente que a sentença é nula por falta de fundamentação, apelando aos artigos 374º e 379º do CPP.
Por imperativo constitucional, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei – cfr. artigo 205º da CRP.
Tal exigência constitucional permite, por um lado, possibilitar a sindicância das decisões judiciais e, por outro, convencer os destinatários e cidadãos em geral da sua correção e justiça e foi acolhido:
- -no Código de Processo Penal, no seu artigo 97º, nº 5, que consagra o princípio geral que vigora sobre a fundamentação dos atos decisórios: "os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão";
- -no Código de Processo Penal, no artº 374º, nº 2. Nos termos do artº 374º do CPP, sobre os requisitos da sentença, ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
E diz-nos o artº 379º, nº 1, al. a), do CPP, que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 389º-A e 391º-F.
Tendencialmente, qualquer ato decisório deve bastar-se a si mesmo, de modo a que aos seus destinatários não seja necessário consultar qualquer outra peça processual ou documento, sendo o grau de exigência de fundamentação mais elevado no caso da sentença, o que se compreende por ser o ato decisório por excelência, razão pela qual a falta de fundamentação fere de nulidade a mesma, conforme já se aludiu supra.
Quanto ao exame crítico das provas, o artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal impõe, a propósito do requisito da fundamentação, que a sentença mesma contenha a «exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
A apreciação da prova é livre, mas não pode ser arbitrária, tem de alicerçar-se num processo lógico-racional, de que resultem objetivados, à luz das máximas de experiência, do senso comum, de razoabilidade e dos conhecimentos técnicos e científicos, os motivos pelos quais o Tribunal valorou as provas naquele sentido e lhes atribuiu aquele significado global e não outro qualquer.
A omissão do exame crítico das provas importa a nulidade da sentença, nos termos do art. 379º, nº 1, al. a), do CPP.
De todo o modo, as nulidades do artº 379º do CPP, entre as quais a que resulta da falta de fundamentação (cfr. nº 1, al. a), do artº 379º e artº 374º, nº 2), são apenas para as sentenças ou acórdãos e já não para os despachos. Sobre esta questão, vide parágrafo 1 da anotação ao artigo 379º do CPP da autoria de José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, Coimbra, Almedina, 2023, págs. 808; vide ainda o acórdão desta 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.06.2024, relatora Alda Tomé Casimiro, processo 100/17.8T9ALQ-B.L1-5. E a decisão recorrida é isso mesmo: uma decisão, na forma de despacho e não de sentença, que não concedeu a liberdade condicional, pese embora a mesma se autointitule de sentença.
E só é causa de nulidade (no caso das sentenças) ou de irregularidade (no caso de despachos, aqui nos termos do artº 123º do CPP), a falta absoluta de fundamentação, não se verificando os apontados vícios perante uma fundamentação deficiente.
Como se lê na decisão recorrida, antes de se elencarem os factos de forma discriminada, justificou-se que esse juízo tem por base “a análise conjugada dos elementos existentes nos autos, em especial a certidão da decisão condenatória, o CRC, a ficha biográfica, o auto de audição do recluso, a acta da realização do conselho técnico, o parecer do Ministério Público, o parecer do Sr. Director do E.P., o relatório da DGRS e o relatório dos SEE do EP”.
A decisão recorrida está fundamentada, na medida em que elenca os factos provados e motiva a sua convicção de um modo tal que pode ser sindicada pelos seus destinatários e também por este Tribunal.
Improcede este segmento do recurso.
2. Da concessão de liberdade condicional ao recluso, com referência ao meio da pena que se encontra a cumprir.
A liberdade condicional constitui uma forma (a par da suspensão da execução ou do regime de prova) de execução da pena de prisão.
O instituto da liberdade condicional surgiu historicamente como uma providência que, procurando responder ao aumento significativo da reincidência observado no segundo quartel do século XIX, visava essencialmente promover a ressocialização de delinquentes condenados a penas de prisão de média ou de longa duração, através da sua libertação antecipada – uma vez cumprida, naturalmente, uma parte substancial daquelas – e deste modo, de uma sua gradual preparação para o reingresso na vida livre, assumindo a sua libertação condicional e antecipada, um caráter de última fase de execução da pena.
A decisão sobre a liberdade condicional deve ser encontrada sob pontos de vista exclusivamente preventivos, não comportando a possibilidade de atribuição de qualquer relevo ao grau de culpa do agente, afirmado anteriormente na determinação da medida concreta da pena.
Saliente-se, previamente, que, se a propósito da aplicação das penas, o artigo 40.º, nº 1, do CP, dispõe que estas visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, a propósito da execução das penas de prisão, preceitua o artigo 42.º, nº 1, do CP, que a execução da pena de prisão, servindo de defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, se deve orientar no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
No caso em apreço, estamos perante a indagação sobre a verificação dos pressupostos previstos no artigo 61.º, n.º 2, do Código Penal, para a concessão de liberdade condicional ao meio da pena.
A liberdade condicional é um incidente da execução da pena de prisão, com acolhimento legal nos artigos 61.º a 64.º do Código Penal e 173.º a 188.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Lê-se no ponto 9 do preâmbulo do Código Penal que “definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do Código, um objetivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.”
Diz-nos o artigo 61º do Código Penal, sobre pressupostos e duração da liberdade condicional, que:
1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
- a)For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
- b)A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.
6 - (Revogado.)»
Ou seja, a concessão de liberdade condicional, ao meio da pena, está dependente da verificação dos seguintes pressupostos:
- -Que o recluso aceite ser libertado condicionalmente (n.º 1);
- -Que o recluso tenha cumprido metade da pena e, no mínimo, 6 meses (n.º 2);
- -Que exista a formulação de um juízo de prognose favorável, no sentido de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, bem como que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social (n.º 2, als. a e b).
No caso em apreço, mostram-se verificados os dois primeiros pressupostos, de índole formal, e que se têm que ver com o consentimento do condenado e com o período de prisão já cumprido.
Contudo, não é isso que sucede no que concerne ao terceiro pressuposto, que é substancial ou material, e que assegura finalidades de prevenção especial e geral, a que acrescem as finalidades de execução das penas que, de acordo com o artigo 42º n.º 1 do Código Penal, consistem na proteção dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade.
Ora, a concessão da liberdade condicional mostra-se dependente da verificação cumulativa deste último pressuposto, que, no caso em apreço, o tribunal recorrido entendeu não estar verificado, com a seguinte fundamentação:
« O recluso tem passado criminal sendo esta a sua 1ª reclusão.
Não beneficiou de Medidas de Flexibilização da Pena, L.S.J. ou L.C.D. o que importa no sentido de testar o seu comportamento, nomeadamente a sua adesão a comportamentos normativos, em liberdade (sendo certo que, tratando-se de cidadão estrageiro sem apoio em Portugal o não usufruto destas medidas não terá as consequências processuais que tem nas situações de regular cumprimento da pena por parte de cidadãos com família ou apoio em Portugal).
Tem um percurso disciplinar com 1 infracção disciplinar registada, de 2023.
Investiu na sua permanência no E.P. em termos escolares.
Demonstra pouca consciência crítica face aos factos por cuja prática foi condenado. Não demonstrou vontade/capacidade em alterar o seu percurso de vida.
O recluso revela uma personalidade imatura e impreparada para respeitar os comandos jurídico criminais que a vida da sociedade impõe, avultando uma fragilidade ao nível da interiorização da conduta criminal, sendo fraco o seu juízo crítico e, consequentemente, a sua motivação para a mudança, factores estes que não transmitem garantias suficientes de que aquele tenha criado os contraestímulos adequados à tendência criminosa e aptidão para se reinserir socialmente.
Verificam-se, assim, as apontadas necessidades de prevenção especial.
Por outro lado, entendemos que se evidenciam necessidades de prevenção geral, exigências de tutela do ordenamento jurídico concretizadas na reafirmação da validade e vigência da norma penal violada. O tempo de manutenção da reclusão não pode alhear-se do sentimento social de profunda reprovação que decorre da lesão dos bens jurídicos protegidos, pelo que a colocação na situação de liberdade condicional, neste momento, abalaria a confiança da consciência jurídica comunitária no seu sistema protetor de bens jurídico criminais e a pena deixaria de ter utilidade como instrumento de pacificação social.
Conforme refere, bem, o Digno Magistrado do Minitério Público no antecedente parecer:
“(…) Acresce que têm particular relevância, no caso, as necessidades de prevenção geral a satisfazer, atenta a gravidade dos crimes cometidos (levantamentos em caixas ATM, com utilização de cartões com gravação dos dados previamente capturados dos cartões usados em ATM pelos legítimos titulares), o número de vítimas afetado e os valores envolvidos (ascendendo o ganho ilegítimo obtido a dezenas de milhares de euros - cfr. tabela indicada no ponto 6 da matéria de facto provada do acórdão condenatório) e as repercussões ao nível da comunidade em geral, sendo necessário dissuadir a prática deste tipo de condutas e premente a reposição da confiança dos cidadãos no efeito tutelar das normas violadas. (…)”.
O cidadão comum não compreenderia o beneficio tão cedo da libertação, ainda que condicionada.
Concordamos assim com o Ministério Público e o Conselho Técnico, sendo ainda prematura a concessão da liberdade condicional».
Significa isto que o recorrente carece ainda de evolução pessoal, mormente por não ter interiorizado o caráter danoso da conduta pela qual foi julgado e condenado.
E como refere a decisão recorrida, o condenado, estando em regime comum, ainda não beneficiou de medidas de flexibilização, o que é fundamental para se concluir pela efetiva motivação para a mudança, sendo necessario esse teste.
Justamente por isso, em sede de reunião do conselho técnico ocorrido em 03.04.2025, apenas a responsável para a área do tratamento penitenciário deu parecer favorável à concessão da liberdade condicional, tendo todos os demais membros emitido parecer desfavorável.
Todos os elementos do processo – relatório da DGRSP, parecer do Conselho Técnico e parecer do Ministério Público - apontam no sentido da decisão que veio a ser tomada, ou seja, a de não concessão da liberdade condicional.
O recorrente, apesar de frequentar curso com assiduidade, não assume a consequência danosa da sua conduta que motivou a sua condenação, pelo que não interiorizou ainda a gravidade dos atos que praticou.
Estando o condenado a cumprir uma pena de 7 anos de prisão, pela prática de crimes de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento e uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos; tendo sido julgado e condenado, em ..., pela prática de crimes “(…) contra a liberdade, dignidade e outros direitos protegidos das pessoas, incluindo o racismo e a xenofobia (…)”, sendo condenado em pena de prisão, suspensa na sua execução; tendo registada uma infração disciplinar e mantendo fragilidades ao nível da capacidade de descentração e de empatia face às vítimas, não pode ser-lhe já concedida a liberdade condicional, por referência ao cumprimento de metade da pena.
Na verdade, o recorrente ainda não é capaz de assumir um juízo ético de censura pela prática dos crimes. Não se descortina como seja possível concluir que o condenado, uma vez posto em liberdade, a meio da pena, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem praticar crimes, nem que tal libertação seja compatível com a defesa da ordem e da paz social. Mantêm-se as exigências de prevenção especial e geral.
Nessa decorrência, e porque, no caso em análise, as exigências de prevenção geral são também elevadas, nos termos que constam da decisão recorrida, a concessão da medida, executada que se mostra apenas metade da pena, atingiria e beliscaria as finalidades que devem presidir à execução da pena de prisão, deixando sem tutela eficaz os bens jurídicos protegidos.
Por outro lado, a liberdade condicional a meio da pena, não sendo de aplicação automática, deve restringir-se a situações com prognóstico unânime pelas pessoas que intervêm no acompanhamento da execução da pena, o que, ponderando os pareceres desfavoráveis do Conselho Técnico e do Ministério Público, não é o caso dos autos.
O tribunal deve ser prudente na avaliação da capacidade do condenado para compreender a oportunidade de ressocialização, não devendo correr riscos. A decisão de concessão da liberdade condicional quer-se segura e isenta de dúvidas.
Como se lê no acórdão da Relação de Coimbra de 11.12.2024 (relatora Alcina da Costa Ribeiro, processo nº 549/21.TXCBR-G.L1, publicado na dgsi), “a liberdade condicional só pode ser concedida quando o decisor conclua que o recluso reúne as condições que, razoavelmente, criam a expectativa de que, uma vez colocado em liberdade, pautará a sua conduta conforme às normas sociais. Quando não seja possível expectar tal comportamento futuro, então a liberdade condicional deve ser negada”.
Aqui chegados, a libertação antecipada do recorrente, com referência ao meio da pena que vem cumprindo, não é ainda possível. O recorrente ainda tem um caminho a trilhar, mormente em sede do seu juízo crítico.
Em face do exposto, não estando verificados os pressupostos da concessão da liberdade condicional, desgnadamente os previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2, do artigo 61.º do Código Penal, há que manter a decisão de não concessão da liberdade condicional ao recorrente, a qual se estribou na observância dos legais pressupostos.
Improcede, destarte, o recurso.