I- Face a actual redacção do n. 6 do artigo 646 do Codigo de Processo Penal - introduzida pelo Decreto-Lei n. 402/82, de 23 de Setembro - so não ha recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em Processo Correccional, quando o acordão proferido na Relação não tenha posto termo ao processo.
II- A alinea h) do artigo 1 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho, aplica-se ao crime doloso de especulação, desde que os lucros obtidos ou tentados não excedam os montantes nela indicados, pois aquela alinea não exige, sempre, que a pena aplicavel não ultrapasse um ano de prisão, ou seja, não se exige, para que a amnistia opere, a referida moldura da pena e o numerario-limite do açambarcamento ou do lucro especulativo.