I- Quantidades diminutas de estupefacientes, para efeito do disposto no n. 3, do artigo 24 do Dec-Lei n. 430/83, são as que não excedem o necessario para consumo individual durante um dia.
II- O cumulo juridico de uma pena de multa determinada na lei, sem alternativa em pena de prisão, e outra variavel, com alternativa em pena de prisão, fixa-se sem ultrapassar,nos termos da primeira parte do n. 2 do artigo 78 do Codigo Penal, a soma das penas concretamente aplicadas, mas graduada em medida superior a mais grave das penas parcelares consideradas.
III- Deve declarar-se perdido a favor do Estado, sem prejuizo dos direitos de terceiros de boa fe, o veiculo automovel utilizado no transporte do produto traficado.