I- Provado que o ofendido (A), conduzindo um velocípede motorizado em que transportava como passageiro um seu irmão (B), pela faixa do lado direito atento o seu sentido de trânsito ( no local a via era de traçado recto, com largura de 8,60 metros, o tempo estava seco, bastante enevoado, sendo reduzida a luminosidade natural, atento a hora - 07H50 do dia 3 de Fevereiro ), à velocidade de cerca de 60 Km/h, ao ver surgir do seu lado direito, de um portão que dá acesso a um logradouro anexo a uma residência, a traseira de um veículo ligeiro Renault, conduzido pelo arguido, em manobra de marcha-atrás, sem a sinalizar, tendo apenas as luzes traseiras de presença acesas, e sem a ajuda de terceiros, cuja visibilidade lhe era dificultada pelo estacionamento de uma roulotte, tentou desviar-se do Renault quando as rodas traseiras deste se encontravam já no tapete betuminoso da estrada, encostadas ao lancil do passeio, ocupando o veículo cerca de 0,50 metros da hemi-faixa de rodagem, contornando-o e dirigindo o velocípede para o eixo da via, ao mesmo tempo que travou, acabando por perder o seu controlo quando tentava retomar a sua mão de trânsito, de tal forma que o irmão foi projectado, indo embater num veículo ligeiro de mercadorias (QT) que circulava em sentido contrário, pela outra hemi-faixa, próxima do eixo da via, vindo o ciclista a embater também no QT, e sendo arrastado pelo asfalto, há que concluir que a culpa se distribui, em partes iguais, pelo arguido ( efectivou uma manobra de marcha-atrás em contravenção do artigo 13 do Código da Estrada de 1954, então vigente ) e pelo ciclista ( que conduzia a velocidade superior à permitida - 40Km/h - a qual se mostrava inadequada e excessiva ).
II- Tendo resultado do acidente a morte do passageiro do velocípede, que tinha 30 anos de idade, era saudável, auferindo como trolha a quantia mensal entre 56 a 58 contos, da qual entregava aos pais, muito carenciados de recursos económicos, 30 contos, a título de ajuda económica e como contrapartida nos encargos familiares, sendo parte consumida por ele próprio, mostra-se ajustada, tendo já em conta a quota-parte da responsabilidade do arguido, a fixação da indemnização de 1.000.000$00 para cada pai pela perda do direito à vida do filho e de igual quantia, também para cada um, a título de lucros cessantes.
III- Tendo o condutor do velocípede sofrido lesão determinantes de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho, a indemnização a atribuir-lhe deverá reconstituir a sua integridade patrimonial, que implica a concessão de um capital decrescente até zero que, durante toda a vida do lesado, garanta as prestações periódicas correspondentes à perda salarial.
IV- Sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, as pensões por acidente de trabalho e as indemnizações por acidente de viação não se cumulam, antes se completam, pelo que o beneficiário terá que optar por aquela que lhe for mais vantajosa.
V- O Centro Regional de Segurança Social e a Caixa Nacional de Pensões têm direito a ser reembolsada, pela seguradora, das despesas que efectuaram a título de subsídio de doença, subsídio de funeral e de auxílio de despesas de funeral.