I- Cumpre ao recorrido, provar a extemporaneidade da interposição do recurso, demonstrando que os recorrentes residiam, no periodo referente ao respectivo prazo, não no estrangeiro mas sim no nosso Pais.
II- Na duvida, a questão deve ser resolvida em sentido favoravel aos recorrentes.
III- O poder revogatorio tem a sua fonte na competencia dispositiva que pode ter sido adquirida por alteração das normas atributivas dos poderes do verdadeiro autor do acto revogando.
IV- O prazo previsto no n. 2 do artigo 18 da L.O.S.T.A. coincide com o prazo maximo para o recurso - um ano.
V- A norma do n. 2 do artigo 28 da L.P.T.A., remetendo para o artigo 279 do Codigo Civil, estabeleceu um regime diferente quanto a contagem do prazo do recurso, entendido predominantemente como prazo processual na vigencia do R.S.T.A. e do art. 144, n. 3 do C.P.C.
(redacção do D.L. n. 457/80, de 10/10), o que equivale a fixação pela nova lei de um prazo mais curto (hipotese regulada no artigo 297 do Codigo Civil).
VI- A faculdade de revogar o acto administrativo e irrenunciavel pela Administração.
VII- A violação do principio da boa fe, traduzido na expressão venire contra factum proprium, pressupõe a prova de factos reveladores do incumprimento dos deveres de conduta exigiveis, no plano etico em que se move uma pessoa normal, recta e honesta, colocada na situação juridica concreta.