I- Não pode tomar-se conhecimento de um vicio que so foi arguido na alegação, quando se mostra que o recorrente quando elaborou a petição ja tinha conhecimento dos factos que justificavam a arguição desse vicio.
II- A categoria de enfermeiro subchefe dos Serviços de
Saude e Assistencia de Angola resultante de promoção ao abrigo do disposto no artigo 27 do Decreto-Lei n. 55/75, de 25 de Janeiro, do Governo Provisorio de Angola, não releva para efeitos de ingresso no Quadro
Geral de Adidos, por força do disposto no artigo 19, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 294/76 (redacção do Decreto-Lei n. 819/76).
III- Se ao enfermeiro foi reconhecida a categoria de enfermeiro subchefe antes da publicação do Decreto-Lei n. 819/76, ha que efectuar a rectificação, nos termos do n. 3 do artigo 19 do Decreto-Lei n. 294/76.
IV- A reclassificação de um enfermeiro de primeira classe dos Serviços de Saude e Assistencia de Angola para enfermeiro de primeira classe, letra I, não viola o disposto no artigo 19, n. 1, alinea b), do Decreto-
-Lei n. 294/76.