I- O poder conferido no art. 2 da Lei n. 38/80, de 1 de Agosto, é discricionário.
II- A Administração goza, no seu exercício, da liberdade de conceder ou não o asilo político em função da análise do caso concreto e da solução que tenha por mais conveniente a realização do interesse público a prosseguir.
III- O acto praticado no exercício de poderes discricionários só é anulável por desvio de poder ou por erro nos pressupostos de facto, pelo que não pode ser invocado qualquer vício diferente destes para pedir a sua anulação.
IV- A Administração tem o dever de averiguar oficiosamente os factos alegados pelo recorrente e de proceder às diligências necessárias ao seu apuramento.
V- Tal dever, porém, não vai ao ponto de se estender a diligências que tenham a ver com um Estado estrangeiro e traduzam ingerência na situação e no regime vividos nesse Estado.