I- O arrendatario comercial de predio urbano, de que e proprietario de raiz o Estado, que a decidiu vender em hasta publica, tendo sido notificado nos termos do artigo 1117 do Codigo Civil, do dia, hora e local da realização da praça, para exercer o seu direito de preferencia, pelos Serviços de Finanças competentes, tem legitimidade para impugnar contenciosamente o acto do Secretario de Estado das Finanças que posteriormente decidiu fazer a cessão a titulo definitivo a uma camara municipal da mesma raiz desse imovel, sem que se tivesse realizado a anunciada venda publica.
II- Por respeito ao principio da hierarquia das normas juridicas, do nosso ordenamento juridico, um despacho normativo não pode dispor em sentido diferente ou contrario as regras de competencia contidas em decreto-lei.
III- Cabendo ao Secretario de Estado do Tesouro, por força do disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n. 97/70, de 13 de Março, a alienação de imoveis do dominio privado do Estado, não podia essa competencia ser transferida para o Secretario de Estado das Finanças, pelo Despacho Normativo n. 235 de 12 de Outubro de
1978, por violação do principio acima referido.
IV- O acto deste ultimo membro do Governo, que fez a cessão aludida, esta inquinada do vicio de incompetencia, gerador da sua anulabilidade, razão pela qual deve o mesmo ser anulado.