I- Justifica-se a pronúncia do arguido pelo crime de difamação previsto e punido pelos artigos 180 n.1,
182 e 183 n.2 do Código Penal, com base na seguinte factualidade indiciada: ter o arguido feito publicar, num jornal da região onde residiam, uma declaração, encimada por uma fotografia da assistente vestida de noiva, com o seguinte texto: " Eu (...) declaro não me responsabilizar por qualquer dívida contraída por minha esposa (...) por motivos de separação ". Tal declaração deixa pressuposto um juízo negativo sobre a personalidade da denunciante, por projectar socialmente a ideia de que se trata de pessoa que, separada de facto do marido,
é capaz de contrair dívidas sem assumir a responsabilidade pessoal do seu pagamento - caloteira e irresponsável - incapaz de se governar fora da dependência da vida em comum com o marido, de personalidade fraca e que não é digna de confiança, sendo que o arguido percebeu e quis transmitir a terceiros esse juízo negativo.