I- São razões de justiça inerentes à desculpabilidade do erro do recorrente face à invocação indevida da delegação de poderes no próprio acto pelo seu autor que subjazem à faculdade consagrada na norma do artigo 56 da LPTA.
II- Daí que tal preceito não possa ser aplicável quando o erro sobre a definitividade do acto impugnado resulte de deficiente interpretação da lei por parte do recorrente quanto aos efeitos da delegação legal de poderes.
III- Os actos praticados pelos Secretários Adjuntos do Governo de Macau ao abrigo de delegação legal de poderes não são susceptíveis de recurso contencioso antes carecem de recurso hierárquico necessário para abrir a via contenciosa.
IV- Porém, o Governador de Macau não tem o dever legal de decidir, não se verificando, portanto, indeferimento tácito (n. 1 do artigo 3 do DL 256-A/77, de 17 de Junho), o recurso hierárquico necessário interposto após a decisão de rejeição pelo Tribunal, ainda que no prazo de
30 dias contados do trânsito em julgado desta, mas já para além do prazo legal, do acto de Secretário-Adjunto que, praticado ao abrigo da delegação legal de poderes, indeferiu pretensão do recorrente.