I- Tendo o agente da autoridade ordenado ao arguido que retirasse o veículo automóvel do local onde o havia estacionado, o que este não fez, mas por não se ter provado que o tivesse advertido de que, caso o não retirasse, incorreria no crime de desobediência - tal cominação é um pressuposto da norma incriminadora - impõe-se a absolvição do arguido relativamente a esse ilícito.
II- Por outro lado, provado que o agente da autoridade, face à referida "desobediência" deu "ordem de detenção" ao arguido, agarrando-o pelo ombro por forma a levá-lo para o jeep e conduzi-lo ao posto da Guarda Nacional Republicana, há que considerar que a subsequente atitude do arguido à ordem de detenção (começou aos saltos e a esbracejar, tendo acertado com uma das mãos no rosto do agente, provocando-lhe ferimentos ligeiros, prevendo que podia ofendê-lo na sua integridade física, agarrando-lhe ainda a camisa, que rasgou, acabando por se pôr em fuga), configura o exercício do direito de resistência contra uma ordem de detenção ilegal, ou seja contra uma ilegítima restrição do direito fundamental à liberdade, que constitui uma causa de exclusão da ilicitude, impondo-se por isso a sua absolvição relativamente ao crime de ofensa à integridade física qualificada que lhe era imputado.
III- O princípio "in dubio pro reo" aplica-se também às causas de exclusão da ilicitude e da culpa, actuando em sentido favorável ao arguido, e, por conseguinte, tem de conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável àquele.