I- As liquidações tributárias são actos administrativos cuja especificidade se manifesta no seu carácter abstracto, estritamente vinculado e típico, definindo, com valor externo, a situação jurídica do contribuinte.
II- Os actos preparatórios que se lhes refiram terão que ser concebidos e interpretados em atenção àquelas caracteristicas, pelo que serão de considerar, em princípio, como não conformantes de efeitos jurídicos externos, a operar na esfera do contribuinte.
III- A comunicação do acto interno ao interessado não lhe altera a sua natureza.