I- A integração de funcionarios no quadro complementar da
Caixa Geral de Depositos, criado pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 341/78, de 16 de Novembro, e feita, nos termos do n. 2 do mesmo preceito, por lista nominativa aprovada pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretario de Estado da Administração Publica, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas e a publicação no Diario da Republica.
II- Não estabelecendo, assim, a lei quaisquer formalidades que devam preceder o despacho de aprovação da lista nominativa por aqueles membros do Governo, so este despacho, como resolução final do processo de integração, tem a natureza de acto definitivo e executorio.
III- E acto meramente preparatorio, como tal contenciosamente irrecorrivel, o despacho pelo qual so o Secretario de Estado da Administração Publica indeferiu a reclamação de um funcionario pela sua não inclusão numa lista provisoria organizada para servir de base a ulteriores diligencias conducentes a elaboração da lista nominativa a aprovar por aqueles membros do Governo.