I- A reclamação constitui meio impugnatorio de um acto administrativo, perante o seu proprio autor e e, em geral, meramente facultativa, pelo que não condiciona a interposição do recurso contencioso de anulação nem constitui a autoridade, a quem e dirigida, no dever legal de a decidir.
II- Não se forma, assim, com o silencio desta, nenhum acto tacito pelo que o recurso hierarquico, deste interposto, não tem objecto.
III- Não existe, pelo menos a partir do dec-lei 28/81, nenhuma relação de hierarquia entre os secretarios de Estado e o Ministro respectivo - que todos praticam actos verticalmente definitivos -, devendo o poder revogatorio deste buscar-se na delegação de poderes.
IV- Assim, a não decisão pelo ministro de recurso hierarquico de acto praticado por secretario de Estado não gera acto tacito, carecendo de objecto o recurso contencioso interposto do mesmo, devendo ser rejeitado por ilegalidade da sua interposição - art. 57 paragrafo 4 da RSTA.