I- Verificados os legais pressupostos devem os Tribunais Administrativos aplicar as leis da amnistia.
II- A acusação em processo disciplinar terá de ser elaborada por forma clara e precisa habilitando o arguido a exercer com eficácia o seu direito de defesa.
III- Se tal não suceder verificar-se-á a nulidade insuprível prevista no n. 1 do art. 42 do E.D. a menos que, não obstante, a forma menos clara e precisa em que a acusação tenha sido formulada, o arguido evidencie, sem margem para dúvidas, na sua defesa, ter compreendido o exacto âmbito, sentido e alcance da acusação.
IV- Quando não concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor, o acto punitivo terá de explicitar as razões de facto e de direito que justificam a aplicação de pena diferente da proposta.