I- Estando provado que foi o marido quem abandonou a mulher e os filhos, a ele é de imputar a culpa relativamente ao decretamento do divórcio.
II- Decorre do artigo 1792 do Código Civil que o direito
à indemnização surge com a dissolução do casamento.
III- Só os danos causados pela dissolução do casamento poderão servir de suporte à atribuição de indemnização ao cônjuge inocente, e não os danos morais referentes
à situação que fundamentou o pedido de divórcio.
IV- Há erro de julgamento e não nulidade da decisão, se a sentença fundamenta a atribuição de indemnização nestes danos morais.
V- O Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar esse erro, se o mesmo foi invocado no recurso da sentença para a Relação.
VI- O prazo de caducidade da acção de divórcio, tratando-se de facto continuado, como é o do abandono, conta-se a partir da data em que o facto haja cessado.