I- Esta preenchida a formalidade essencial da audição do proprietario, exigida pelo artigo 25 do Decreto n. 20985, de 7 de Março de 1932, e que logicamente precede a iniciativa da Administração de classificar de interesse publico um imovel, se o interessado utilizar a reclamação prevista no esquema legal do Decreto-Lei n. 181/70, de 28 de Abril, aplicavel as servidões administrativas cuja constituição exiga a pratica de um acto da Administração.
II- O desrespeito do prazo previsto no artigo 3 do citado Decreto-Lei n. 181/70, por parte da Camara Municipal, assume a nota de mera irregularidade, sem qualquer reflexo relevante no acto decisorio final, pois o que importa e que seja respeitada a "audiencia das pessoas interessadas" e para estas não releva que conheçam, mais cedo ou mais tarde, que se projecta a constituição de uma servidão administrativa.
III- Se o acto decisorio, que revestiu a forma solene de Decreto de Governo e o culminar de um processo administrativo, donde constam elementos que denunciam clara e congruentemente as razões, de facto e de direito, apoiantes da classificação de um imovel, tem de se considerar que tal acto se apropriou naturalmente dessas razões, não estando inquinado de qualquer vicio, em sede da forma do acto e quanto ao parametro da sua fundamentação.
IV- A classificação de um imovel, ao abrigo do art. 30 do citado Decreto-Lei n. 20985, considerado de "interesse publico" implica um juizo de merito segundo regras tecnicas ou cientificas que implicam um conhecimento especializado sobre tal assunto.
V- A Administração, ao formular tal juizo e fazendo tal classificação, exerce na concretização de conceitos indeterminados uma actividade de discricionariedade tecnica, insusceptivel, salvo erro grosseiro, de sindicabilidade contenciosa.
VI- E esse erro não se verifica na classificação como imovel de interesse publico da "Casa Julio Dinis", sita em
Ovar, por tal classificação partir do seu valor historico, com apelo a personalidade e ao legado literario do escritor Julio Dinis, que sem duvida passou por Ovar, sendo, alias, a unica casa existente das que ele habitou, o que tudo cabe no exercicio da discricionariedade tecnica.