I- A pena de 7 meses de prisão e de 60 dias de multa a taxa diaria de 250 escudos, em alternativa, 40 dias de prisão, mostra-se ajustada a culpa do condutor recorrente e as exigencias de prevenção de futuros crimes, tendo-se em conta os pressupostos do artigo 72 do Codigo Penal.
II- Dado o grau de negligencia manifestado pelo recorrente, e porque os autos não evidenciam a existencia de circunstancias anteriores ou posteriores ao facto cometido, ou dele contemporaneas que por forma acentuada diminuam a ilicitude do facto ou a culpa do reu, e de afastar a possibilidade de atenuação especial da pena que lhe foi aplicada, em conformidade com o disposto pelo n. 1 do artigo 73.
III- Muito menos se mostra curial a suspensão da sua execução pois que, nos termos do artigo 48, não se considera que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção afastando o recorrente da pratica de novos crimes da mesma natureza.
IV- Mas a descrição factual da conduta do recorrente tambem não inculca um tal grau de gravidade que não seja de considerar como mais justa e adequada a substituição da pena detentiva pelo seu correspondente em multa, tendo em conta o criterio tendencial fornecido pelo artigo 71, nos termos do qual o tribunal deve dar preferencia fundamentada as penas não privativas da liberdade, sempre que estas se mostrem suficientes para promover a recuperação social do delinquente e satisfaçam as exigencias de reprovação e de prevenção do crime, pressupostos que ocorrem no caso em apreço.
V- A inibição da faculdade de conduzir tem a natureza de medida de segurança cuja duração deve acompanhar a medida concreta da pena em função da gravidade da infracção cometida - artigo 61, n. 2, alinea d), do Codigo da Estrada -, pelo que a inibição aplicavel ao recorrente tera de ser fixada em 7 meses.