I- A Santa Casa da Misericordia de Lisboa e uma pessoa colectiva, gozando de capacidade para praticar actos juridicos.
II- A intervenção do Estado na sua actividade tem natureza tutelar.
III- O artigo 20, n. 1 do Decreto-Lei n. 211/79, de 12 de Julho, quando aplicado a Misericordia, preve uma autorização para a apreciação de despesas, que traduz uma tutela correctiva a priori.
IV- Tal autorização não abrange a fase primeira de um concurso publico, aberto pela Misericordia, quando estão admitidos uns concorrentes e excluidos outros, não se sabendo qual vem a ser o escolhido para se entrar então no momento da adjudicação, pelo que o acto de exclusão de um concorrente, praticado nessa fase pelo orgão competente da Misericordia, não pode nunca estar inquinado do vicio de violação de lei, por referencia ao citado artigo 20.