I- Em recurso contencioso de anulação, a causa de pedir é integrada pelos factos e razões de direito que fundamentam o recurso.
II- Se, apesar de imperfeitamente apresentados os factos, são inteligíveis as razões por que os recorrentes pretendem a anulação do indeferimento tácito impugnado, não deverá ser rejeitado o recurso, com fundamento em ineptidão da petição.
III- Sendo os recorrentes convidados para regularizarem a petição de recurso, indicando interessados a quem o provimento do recurso pode prejudicar, deve ser rejeitado o recurso, por ilegitimidade passiva (art. 57º, § 4º, do R.S.T.A), se no prazo fixado não é indicada a identidade e residência de todos os que estão nessa situação.