Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
No Tribunal Judicial da comarca de Amarante, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foram submetidos a julgamento e condenados, pela prática de um crime de burla, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 217º, nºs 1 e 2, e 73º do CP, os arguidos 1- Deolinda.....:
- na pena de 60 dias de multa a 2.000$00 diários;
2- Cândido.....:
- na pena de 70 dias de multa a 1.500$00 diários.
Dessa sentença interpôs recurso a arguida Deolinda....., sustentando, em síntese, na sua motivação:
- -Há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- -O tribunal recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova.
- -De qualquer modo, a haver tentativa de burla, ela não é punível, visto ter havido desistência voluntária.
- -Deve, pois, revogar-se a sentença recorrida, absolvendo-se a recorrente.
O recurso foi admitido Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância defendeu a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, o senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de se estar perante tentativa não punível, devendo em consequência absolver-se ambos os arguidos.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Factos dados como provados:
No dia 25/12/1998, cerca das 19, 50 horas, no lugar de....., Amarante, no cruzamento formado pela Estrada Municipal nº--, que liga..... a ....., e a estrada que dá acesso aos lugares da....., da freguesia de....., ocorreu um acidente de viação entre o veículo automóvel ligeiro de matricula ..-..-AJ e o ciclomotor de matricula ..-AMT-..-.., conduzidos, respectivamente, pela Deolinda..... e por José......
O condutor do ciclomotor, vindo do lugar da..... para o lugar do....., entrou na referida EM cortando a linha de marcha do ..-..-AJ, que por aí seguia , e embateu na frente esquerda deste veículo.
Do choque resultaram danos na frente esquerda do ..-..-AJ e no ciclomotor, para além de ferimentos na perna esquerda do José......
O ciclomotor tripulado pelo José.....o não tinha seguro válido, facto que ele revelou à arguida Deolinda..... e ao arguido Cândido....., quando este chegou ao local.
Então, a Deolinda....., o Cândido..... e o José......, agindo de comum acordo e em comunhão de esforços, resolveram dar uma versão diferente da forma como o acidente se tinha dado, trocaram o ciclomotor e o respectivo condutor, indicando como interveniente o ciclomotor de matricula ..-MCN-..-.. conduzido pelo arguido Cândido....., e alteraram o seu sentido de marcha.
Relataram, em união de propósitos, na Declaração Amigável de Acidente Automóvel, assinada pela Deolinda e pelo Cândido, que o ciclomotor de matricula ..-MCN-..-.. seguia do lugar do..... para o lugar da....., tendo desrespeitado um sinal de dar prioridade.
Os arguidos Deolinda e Cândido prestaram também declarações sobre o acidente ao elemento da GNR que se deslocou ao local para tomar conta da ocorrência, indicando como interveniente no sinistro o ciclomotor ..-MCN-..-.., conduzido pelo Cândido.
No entanto, omitiram na declaração amigável que a GNR tinha tomado conta da ocorrência.
A Companhia de Seguros....., no exercício da sua actividade seguradora, celebrou com António..... o contrato de seguro titulado pela apólice nº...., através do qual assumiu a cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro ..-..-AJ.
Perante a versão do acidente exposta na referida declaração amigável, a responsabilidade pelo acidente cabia ao condutor do ciclomotor ..-MCN-..-.., por se apresentar pela esquerda em relação ao ..-..-AJ e por não ter respeitado o sinal de aproximação de estrada com prioridade.
Daí resultava que os danos sofridos pelo ..-..-AJ seriam da responsabilidade da seguradora do ciclomotor ..-MCN-..-.., mas seria a Companhia de Seguros..... que teria de liquidá-los, por força da Convenção de Indemnização Directa ao Segurado.
Depois do acidente, a Companhia de Seguros..... encetou diligências no sentido de apurar se o que constava daquela declaração amigável correspondia ou não à verdade.
Posteriormente, no seguimento de tais averiguações, o arguido Cândido e o José..... assinaram cada um uma declaração, na qual davam conta da forma como o acidente ocorrera e de quem nele participara.
E a arguida Deolinda solicitou à companhia de seguros que desse sem efeito a declaração amigável enviada, afirmando não desejar ser indemnizada pelos prejuízos sofridos, declaração essa assinada também por seu pai, António....., que era o titular do seguro.
Os arguidos Deolinda e Cândido e o José.... fizeram as referidas declarações depois de confrontados pelo perito averiguador com as suspeitas que este tinha de que o acidente não se dera do modo descrito na declaração amigável e com as diligências que ele, perito, efectuara e o levavam a concluir naquele sentido, nomeadamente declarações que lhe foram feitas pelo pai do José....
Os arguidos agiram de forma a conseguirem vantagens para a arguida Deolinda, que receberia a indemnização directamente da seguradora, e para o José....., que não seria responsabilizado pelo pagamento dessa indemnização.
Os arguidos agiram de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram ilícitas e proibidas por lei.
A Companhia de Seguros..... não liquidou qualquer indemnização, mas suportou despesas com a averiguação do acidente em valor não concretamente apurado.
A arguida Deolinda exerce a profissão de..... no Hospital de....., aí auferindo cerca de 160.000$00 por mês. Trabalha ainda numa clínica privada, com remuneração de valor não apurado. É solteira e reside com os pais. É educadora e catequista na paróquia da sua residência, e é vista pelas pelos que a conhecem como pessoa sociável e de bom comportamento.
O arguido Cândido exerce, por conta própria, a profissão de...... É casado, residindo com a mulher, e não tem filhos. É proprietário do ciclomotor com que se desloca para o trabalho.
Nenhum dos arguidos foi anteriormente condenado pela prática de um crime, e nenhum deles esteve alguma vez preso.
Foi dado como não provado que - o José... não era titular de licença de condução;
- -o arguido Cândido se deslocou ao local do acidente por ter sido chamado pela Deolinda;
- -foi de acordo com o teor da declaração amigável que elaboraram que o Cândido e a Deolinda prestaram declarações sobre o acidente ao elemento da GNR que se deslocou ao local;
- -da versão exposta na declaração amigável resultava que os danos sofridos pelo ligeiro ..-..-AJ seriam da responsabilidade da Companhia de Seguros.....;
- -os arguidos agiram de forma a conseguirem vantagens também para o Cândido;
- -a Deolinda conduzia o ..-..-AJ pela metade direita da faixa de rodagem da EM nº--, atento o sentido..... –.....;
- -o ciclomotor percorria uma estrada de terra batida;
- -com a declaração amigável, pretendia o António..... ser indemnizado pela seguradora dos prejuízos sofridos no ..-..-AJ;
- -a demandante suportou despesas no valor de 23.976$00, a título de deslocações, honorários do averiguador do sinistro e fotografias, e de 40.960$00, relativamente à taxa de gestão com o seu processo;
- -a Deolinda tem bom comportamento anterior e posterior aos factos.