I- A alegação dos fundamentos do recurso no próprio requerimento de interposição deste, exigida no art.
259 do CPCI, aplica-se aos recursos de despachos interlocutórios proferidos em processo de execução fiscal, nos termos da ressalva expressa no início do art. 265 do mesmo diploma.
II- A desnecessidade de alegação em tais termos apenas tem lugar, quanto aos despachos daquele tipo, nos processos de impugnação judicial e de transgressão, mercê, respectivamente, dos arts. 263 e 264 do dito Código; aí, pois que são impugnáveis no recurso interposto da decisão final, pode alegar-se neste, uma vez interposto oportunamente recurso dos mesmos despachos.
III- Os arts. 102 e 106 da LPTA apenas se aplicam, na jurisdição fiscal, aos recursos jurisdicionais de decisões proferidas em meios processuais comuns àquela e à administrativa, nomeadamente, aos interpostos no recurso contencioso - art. 130 n. 1 da CP.
IV- Nos recursos para o STA (2. secção) de decisões judiciais proferidas nos meios processuais próprios da jurisdição fiscal - como é a execução fiscal - as respectivas alegações podem ser apresentadas com o respectivo requerimento de interposição, ou no STA se o recorrente declarar expressamente, naquele requerimento, que pertende alegar neste tribunal.
V- É que o § 3. do art. 259 do CPCI, remetendo, ao referir a "lei respectiva", para o § único do art.
87 do RSTA, foi ressalvado pelo art. 131 n. 1 daquela lei processual.
VI- A falta de alegação, ou daquela declaração, no respectivo requerimento de interposição do recurso, acarreta a imediata deserção deste.