I- Antes da vigencia do artigo 4 do Decreto-Lei n. 227/77, de 31 de Maio, o prazo de trinta dias, fixado no artigo 61 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, para a resposta da entidade recorrida, não era um prazo peremptorio.
II- O contencioso de pura legalidade ou de anulação não comporta o pedido de "revogação" de acto administrativo nem a ordem de prosseguimento do inquerito a que se refere o artigo 429 do Codigo Administrativo, apenas se podendo aferir da validade do acto administrativo, definitivo e executorio, que, pondo termo a esse inquerito, dissolve o conselho de administração de instituição de beneficiencia, instalando uma comissão administrativa.
III- O tipo legal desse acto pode ainda envolver, como objecto, a imputação, a titulo pessoal, de factos a cada um dos membros do corpo gerente dissolvido, impedindo-os, em consequencia, de futura participação na administração da fundação.
IV- Sendo vinculado o poder para a pratica do acto, acima referido, e irrelevante, para o afastamento definitivo, o erro de facto cometido quanto a imputação de falta a qualquer dos administradores, uma vez que se verifiquem outros fundamentos para o efeito.
V- Instituido como vitalicio, por clausula testamentaria e pelos estatutos, o administrador de fundação, tal não impede o afastamento definitivo desse administrador quando, pela respectiva conduta, se revela inidoneo para gerir a instituição, dentro dos interesses publicos visados.