I- Não tem capacidade judiciaria a mulher casada segundo o regime de comunhão de bens e separada de facto do marido no que concerne a uma acção de declaração de nulidade, por simulação, de contratos de compra e venda e mutuo celebrados em seu prejuizo, embora o marido tivesse conhecimento e aceitasse o acordo simulatorio.
II- Não se trata de acção com vista a responsabilizar o marido por actos por ele praticados intencionalmente, em prejuizo do casal ou dela (artigo 1681 do Codigo Civil) nem se pretende fazer valer direitos proprios e exclusivos da autora de natureza extrapatrimonial, ou direitos de natureza patrimonial de que seja administradora.