I- Não e opinativo o acto da autoridade administrativa competente que homologou, e o mandou notificar ao interessado "para todos os devidos e legais efeitos", um parecer da Procuradoria-Geral da Republica que propõe a solução juridica para um caso concreto.
II- Com a homologação, a autoridade recorrida converteu o parecer em decisão sua, assumindo o acto homologado o valor dos actos da autoria e da competencia do homologante. A notificação, por seu lado, externou o acto, que passou a produzir efeitos vinculatorios na esfera juridica do destinatario.
III- São inexistentes os actos administrativos a que faltem todos ou algum dos seus elementos ou requisitos essenciais. E, assim, inexistente o acto do usurpador, ou seja de quem não tem a qualidade de orgão da Administração.
IV- A incompetencia absoluta consiste na pratica de um acto quando a competencia pertence a um orgão de outra pessoa colectiva da Administração ou quando o seu autor excede as atribuições que devia prosseguir: gera a nulidade. A incompetencia relativa verifica-se quando os poderes para a pratica do acto pertencem a outro orgão da mesma pessoa colectiva, contendo-se o acto no ambito das atribuições proprias do seu autor: gera a anulabilidade.
V- O regime juridico da inexistencia juridica do acto administrativo e identico ao da nulidade, sem embargo de os actos nulos poderem produzir certos efeitos. O assento legal da materia encontra-se nos artigos 363, 367, paragrafo unico, e 828, paragrafo unico, do Codigo Administrativo, aplicavel aos actos da administração central.
VI- Não enferma do vicio de "usurpação de poderes legislativos" o despacho do Ministro do Interior que prorrogou o prazo de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar cujo termo estava fixado em norma legislativa ja revogada a data do despacho.
VII- A norma legal que ressalva direitos adquiridos e obrigações contraidas ao abrigo de lei revogada não abrange as situações objectivas, não derivadas de actos de vontade, os poderes legais atribuidos directamente pela lei, as injunções e os comandos legais.
VIII- Tambem não esta ferido do vicio de "usurpação de poderes legislativos", embora possa violar a lei, o acto administrativo individual e concreto (portanto, não criador de normas juridicas) que dispõe contrariamente a uma imposição legal.
IX- Não exorbita das suas atribuições o despacho do Ministro do Interior que prorrogou o prazo de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar.
X- A anulação pelos tribunais de acto anulavel so e possivel mediante recurso contencioso interposto por quem tenha legitimidade dentro do prazo legal.
XI- O acto administrativo que declara inexistente outro acto administrativo não opera a sua revogação. Esta, por pressupor um acto existente, e não nulo, e incompativel com a declaração da inexistencia ou de nulidade.