I- Aos Centros Regionais de Segurança Social em regime de instalação é aplicável o Dec-Lei n. 41/84, de
3 de Fevereiro.
II- O art. 21, n. 1, deste diploma bem como o art. 5 do Dec-Lei n. 44/84, de 3 de Fevereiro, exigem que as nomeações de funcionários para categoria superior sejam precedidas de concurso.
III- A sanção para os actos que fazem ascender funcionários do Centro à categoria superior, sem precedência de concurso, é a nulidade.