I- Relativamente ao recurso de uma decisão final do tribunal colectivo em que é impugnado a matéria de facto (o Supremo Tribunal de Justiça declarou a competência da Relação para conhecer do mesmo) importa examinar se se verifica alguns dos vícios previstos no artigo 410 n.2 do Código de Processo Penal, e se se concluir que só formalmente tal recurso versa matéria de facto (já que o tribunal de recurso só poderia conhecer da matéria de facto nos restritos limites em que se verificasse algum daqueles vícios) não há obstáculo a que se dê cumprimento ao disposto no artigo 417 n.5 do referido Código.
Se nem todos os recorrentes tiveram requerido a produção de alegações escritas, haverá lugar à produção dessas alegações apenas para quem tiver renunciado a alegar oralmente, produzindo os demais recorrentes alegações orais e servindo a conferência subsequente à audiência para a consideração conjunta das alegações escritas juntas aos autos e das alegações orais acabadas de produzir.