I- O bem jurídico que se pretende proteger no crime da previsão do artigo 11 n.1 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro ( em qualquer dos três tipos previstos nas alíneas a) b) e c)) é, essencialmente, o interesse individual patrimonial do tomador ( ou de terceiros que eventualmente se tornem portadores do cheque por endosso ).
II- O prejuízo patrimonial não carece de constar expressamente da acusação, bastando que dela conste que o cheque não foi atempadamente pago.
III- Ao crime de emissão de cheque sem provisão basta o dolo genérico. O agente tem de ter consciência que o seu comportamento é proibido por lei e causará ou poderá causar a terceiro um prejuízo patrimonial e mesmo assim actuar com intenção de realizar o facto tipicamente ilícito ou simplesmente aceitando o resultado ( prejuízo patrimonial do portador ) como consequência necessária do seu comportamento ou conformando-se com a eventualidade desse resultado.