I- Na avaliação do mérito dos professores e assistentes do quadro transitório, para efeito de provimento como professor-coordenador e professor-adjunto, a actividade do júri desenvolve-se em dois planos ou momentos distintos e sucessivos.
II- Num primeiro, o júri apura quais os candidatos possuidores dos requisitos de admissão à avaliação curricular, para tanto utilizando os critérios dos ns. 1 e 2 do artigo 14 do DL 389/88, de 25/10, que só nesse momento relevam.
III- Admitidos os candidatos, o júri passa à avaliação em mérito absoluto e em mérito relativo, para isso se servindo dos critérios contidos nos ns. 5 e 6 do mesmo artigo, únicos a atender nesta fase.
IV- Não enferma de violação de lei a avaliação de mérito que só aos critérios e factores referidos em III atribui relevância.