I- A aplicação da pena de repreensão a funcionario deve ser precedida da sua audição e a fundamentação deve respeitar aos factos que a determinaram.
II- Se a fundamentação e relativa a novos factos, que tambem constituem infracção disciplinar mais grave, fica-se sem saber os motivos da punição, o que equivale a falta daquela, para efeitos do art. 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77.
III- Não tendo o funcionario sido ouvido sobre os novos factos, ha omissão de formalidade essencial, que constitui nulidade insuprivel.
IV- O acto administrativo que aplica a referida pena esta ferido de vicio de forma, devendo ser decretada a sua anulação.