I- O cheque, quando instrumento de garantia, é, por regra, emitido sem data, e, não devendo ser apresentado a pagamento de imediato, corresponde, na maioria dos casos, a uma prática fraudulenta, sendo por isso desprovido de protecção penal.
2- O cheque de garantia pode porém, transformar-se em meio de pagamento se a relação de garantia passar a suportar uma relação de pagamento por força de acordo de novação das obrigações.
3- Existe nítida contradição, a justificar a anulação do julgamento, quando nas respostas aos quesitos se diz: - num, que o cheque funcionou como meio de pagamento; noutro, que o cheque era uma exigência da queixosa para se precaver contra um eventual incumprimento obrigacional da parte do arguido; e num outro ainda, que quando o cheque foi apresentado a pagamento passou a funcionar como meio de satisfação de uma dívida que, por seu intermédio se pretendia garantir.