I- A direcção efectiva do veiculo a que alude o n. 1 do artigo 503 do Codigo Civil consiste no poder real
( de facto) sobre ele, tendo-a quem, de facto, goza ou usufrui das vantagens dele e a quem, por tal razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento.
II- O interesse proprio na utilização do veiculo a que a mesma disposição se refere abrange o interesse meramente espiritual ou moral.
III- Emprestado certo veiculo, e ao comodante, reu na acção, que incumbe a prova da transferencia para o comodatario da respectiva direcção efectiva.
IV- O regime de responsabilidade definido no artigo 506 do Codigo Civil abrange quaisquer danos e não apenas os sofridos pelos veiculos colidentes.
V- E materia de facto, da competencia das instancias, determinar a proporcionalidade do risco segundo a qual se reparte a responsabilidade, nos termos do referido artigo 506, mas cabe ao tribunal de revista averiguar da observancia dos comandos ai previstos e, por isso, censurar aquela determinação.