I- Os funcionarios encontram-se numa situação juridica objectiva, modificavel a todo o tempo, abarcando tal principio a modificação das categorias e dos proventos ou remunerações, embora as modificações não possam implicar a aplicação de menores vencimentos.
II- A substituição do regime de diuturnidades por mudança de letra pela atribuição de diuturnidades de valor fixo correspondente, estabelecida no n. 4 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 330/76, abrange o pessoal que, a data da publicação deste diploma, ja estava a beneficiar daquele primeiro regime.
III- O termo "categoria", no artigo 2 do Decreto n. 24/76 (na redacção dada pelo Decreto n. 279/76), não significa grau ou nivel de vencimento, mas o conjunto dos lugares correspondentes as mesmas funções.
IV- A lista a que se refere aquele preceito legal constituiu apenas um substitutivo dos meios normais de provimento, representando um meio simples e expedito de colocar o pessoal nos lugares dos novos quadros da Junta de Investigação Cientifica do Ultramar, não servindo para decidir questões diversas, designadamente a atribuição ou o reconhecimento do direito a diuturnidades ou o respectivo quantitativo.