I- A materia de facto provada que o Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar, integra o crime do artigo 131 do Codigo Penal.
II- O reu que viu a morte da vitima como consequencia certa, fatal e necessaria na sua conduta, agindo, assim, com dolo necessario e não eventual, como o recorrente pretende.
III- Agiu com superioridade em razão da arma usando uma faca, instrumento que, por altamente perigoso coloca o adversario em condição de dificil defesa, tem bom comportamento, confessou espontaneamente os factos apresentou-se voluntariamente as autoridades, e estimado no seu meio, e profissional competente agiu exaltado, mas apenas por um dos adversarios o ter dito "Jeova de merda", e pediu socorro para a vitima quando a viu a sangrar.
IV- Assim, o circunstancionalismo atenuativo, posto que não muito relevante, prevalece sobre o agravativo.
V- A pena devera situar-se um pouco abaixo da media entre os limites minimo e maximo da pena aplicavel.
VI- A indemnização de 1000 contos a quem se mostrar com direito a ela ajusta-se aos factos, dado que foi violado o direito a vida, sendo o reu remediado de bens e a vitima pobre.